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ESTATUTO SOCIAL – INSTITUTO AFRO-BRASILEIRO CASA DE UMBANDA VOVÓ CHICA E VOVÔ JOÃOZINHO DE ARUANDA

 

TÍTULO I 

DA ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA E SEUS OBJETIVOS:

Artigo 1º – O Instituto Afro-Brasileiro Casa de Umbanda Vovó Chica e Vovô Joãozinho de Aruanda, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, (pela liberdade de culto religioso conforme o art. 5º, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 e fundamentada no art. 44 e §1º, do Código Civil (lei nº 10.406/2002), constituído com caráter religioso espiritualista (CNAE 9491-0 Atividades de Organizações Religiosas), filantrópico, beneficente, social e cultural (CNAE 9199-5 Associação Social, Cultural e Comunitária), com âmbito municipal com sede na Avenida Pedro Ludovico, Qd. 03 Lt. 14 bairro Paraiso, CEP 751.343-25, e foro na cidade de Anápolis, estado de Goiás reger-se-á pelo presente estatuto social e pela legislação pertinente.

 

Artigo 2º – O Instituto Afro-Brasileiro Casa de Umbanda Vovó Chica e Vovô Joãozinho de Aruanda, tem por objetivos:

A – Disseminar a religião da Umbanda através da fé ancorada nos princípios fraternos do amor, humildade e caridade, na irradiação cósmica planetária das Sete Linhas de Umbanda, junto com a emanação das forças de Iemanjá e Oxalá, tendo como base a tríade Caboclo, Pretos Velhos e Erês, trabalhando com as Linhas Neutras, amparados e sustentados na proteção dos Exus e Pomba giras;

B – Realizar trabalhos caritativos de Umbanda, visando o aprimoramento moral pela reforma íntima e o progresso espiritual do ser humano, proporcionando elementos para o estudo espiritual, autonomia de conduta física e espiritual e o desenvolvimento de sua mediunidade não fazendo qualquer distinção de sexo, raça, cor credo religioso ou político e idade;

C – Garantir a difusão dos conhecimentos de sua doutrina, através de reuniões para ensinamentos litúrgicos, principiologia, aconselhamentos sem e/ ou com influência dos Orixás, Guias e Protetores Espirituais;

D – Estar aberto para a troca humanitarista e de parceria com segmentos religiosos de mesma natureza ou afins, contribuindo para uma sociedade mais justa e igualitária;

E – Proporcionar à comunidade serviços de assistência espiritual, terapias integrativas e serviços assistências;

F – Contribuir com arrecadações de materiais para os que se encontram em situação de desigualdade social, através de campanhas próprias e cooperando com as políticas públicas de auxílio às pessoas.

G – Divulgar ações de organizações que sejam de cunho religioso e que estejam conectadas em auxiliar o próximo.

H – Proporcionar práticas humanitárias de bem estar físico e espiritual.

I – Fomentar as virtudes propugnadas pelo Cristianismo, entre as quais o amor universal, a caridade e a fraternidade entre os irmãos de fé;

J – Manter intercâmbio cultural, social e de cooperação com outras entidades afins;

K – Executar atividades ou projetos que visem difundir, gratuitamente ou com apoio da iniciativa privada ou do Poder Público, a cultura afro-brasileira, a prática de esportes, o lazer, a saúde, a assistência social, material e espiritual, bem como à educação de crianças, adolescentes e adultos, sob a ótica da filosofia Umbandista, respeitadas as regulamentações estabelecidas em lei específica

 

Parágrafo único: Como entidade filantrópica, poderá instituir fundações, manter e administrar abrigos, ambulatórios, farmácias de manipulação para uso próprio e de terceiros, clínicas pediátricas, geriátricas, escolas de ensino regular, técnico, infantil, fundamental, médio e superior, bem como estabelecimentos similares para prestação de serviços nos limites da legislação específica regulatória

 

Artigo 3º – A sede da organização denominar-se-á “Instituto Afro-Brasileiro Casa de Umbanda Vovó Chica e Vovô Joãozinho de Aruanda”.

 

Artigo 4º – O prazo de duração da organização religiosa é indeterminado, tendo iniciado as suas atividades em 20/03/2020.

 

TÍTULO II 

DOS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 5º – A organização religiosa será constituída por membros contribuintes, membros efetivos, colaboradores e benfeitores.

A – Membros contribuintes são membros que contribuem com as mensalidades estipuladas pela Diretoria da organização;

B – Membros efetivos são os membros antes contribuintes e que tenham 24 (Vinte e quatro) meses mais um dia nesta categoria e ainda estejam em dia com suas mensalidades. Mesmo os membros efetivos continuarão contribuindo com as mensalidades normalmente.

C – Colaboradores não fazem parte do corpo mediúnico, mas auxiliam no Terreiro, em festividades, manutenção, entre outros. Esse trabalho pode ser feito de forma voluntária ou não;

D – Benfeitores são aqueles que fazem ou não parte do corpo mediúnico e promovem doação de qualquer espécie para a casa, entre imóveis, móveis, valores, etc.;

 

Parágrafo único: Os membros contribuintes ou efetivos, colaboradores ou benfeitores que realizarem doações de qualquer espécie, não terão privilégios dentro da casa e o farão de livre e espontânea vontade, sendo está destinada às necessidades gerais que o Terreiro apresenta.
 

TÍTULO III

DO CONSELHO DELIBERATIVO E DE ÉTICA

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e será constituído por 3 (Três) membros escolhidos entre os membros contribuintes e efetivos, indicados pelo Presidente e/ ou pela Diretoria Executiva eleitos a cada 3 (Três) anos.

 

Artigo 7º – Em caso de vacância do cargo de conselheiro poderá ser a mesma complementada pelos conselheiros remanescentes, exceto quando o número de cargos vagos atinja mais de 50% (cinquenta por cento) do total de cargos, quando será complementado o Conselho por novos membros indicados pelo Presidente da organização e o Diretor Geral, e/ ou mesmo através de assembleia convocada por 2/3 dos membros que constituem o quadro administrativo da organização – diretoria, conselhos fiscal e deliberativo – Em caso de indicação do Presidente da Organização e do Diretor Geral, poderá ser complementado o cargo a qualquer momento independente da vacância de 50% dos conselheiros. 

Artigo 8º – Os trabalhos do Conselho Deliberativo serão dirigidos por um Presidente, eleito por seus membros no início da primeira reunião.

 

Artigo 9º – Compete ao Conselho Deliberativo:

A – Eleger, entre os seus membros, um Secretário do Conselho Deliberativo;

B – Eleger o Presidente do Conselho Deliberativo;

C – Julgar a aplicação de sanções aos membros efetivos e contribuintes, quando solicitado pelo Dirigente Geral ou ainda pelo Presidente da organização, pelas infrações ao Regimento Interno da Organização Religiosa Espiritualista Instituto Afro-Brasileiro Casa de Umbanda Vovó Cica e Vovô Joãozinho de Aruanda;

D – Julgar os casos omissos neste estatuto.

E - Julgar e aprovar as contas da Diretoria Executiva após o exame e parecer do Conselho Fiscal;

F - Eleger o Conselho Fiscal com parecer e aprovação do presidente da organização e Diretor Geral;

 

Artigo 10º – O Conselho deliberativo reunir-se-á sempre que for convocado por seu presidente ou até 15 de agosto de cada ano para conhecer o balanço geral e demais contas da organização, com parecer do Conselho Fiscal e ouvir o relatório anual das atividades da organização e sobre isso deliberar.

 

Artigo 11º – O conselho deliberativo poderá ser convocado extraordinariamente, em qualquer época:

A – Pelo presidente da organização;

B – Pelo Diretor Geral;

C – Pelo Secretário, na ausência de impossibilidade dos supracitados membros o fazer.

 

Artigo 12º – As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas com antecedência mínima de dez dias através de notificação pessoal por escrito, ou por edital na sede da Organização Religiosa ou ainda através da internet (e-mail, grupo de discussão, site da organização, etc).

 

Artigo 13º – As votações do Conselho Deliberativo processar-se-ão por declaração verbal, cabendo um voto a cada integrante, e/ ou sendo indicado pelo presidente da organização ou diretor geral decidindo-se por maioria simples.

 

Artigo 14º – Todos os atos do Conselho Deliberativo serão registrados em ata cabendo ao secretário do Conselho Deliberativo comunicar por escrito ao Presidente da Organização Religiosa as deliberações do Conselho.

 

TÍTULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 15º – O conselho fiscal será constituído por 1 (um) membro efetivo indicado pelo Presidente e/ ou pelo Diretor Geral eleitos a cada 3 (três) anos. 

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O conselho fiscal poderá ser convocado, em caráter extraordinário, mediante deliberação do Presidente da Organização e/ ou Diretoria Geral por solicitação escrita de um dos membros efetivos dirigida ao Presidente da organização.

 

Artigo 16º – Em caso de vacância do conselho fiscal (mais de 50% dos conselheiros) poderá ser o mesmo complementado por novos membros indicados pelo Presidente da Organização Religiosa e o Diretor Geral, aprovados pelo Conselho Deliberativo, ou mesmo em Assembleia Extraordinária, convocada por 2/3 dos membros do quadro administrativo, na ausência do Presidente e do Diretor Geral.

 

Artigo 17º – O Conselho Fiscal reunir-se-á até 15 de agosto de cada ano, obrigatoriamente.

 

Artigo 18º – É de competência do Conselho Fiscal:

A – Analisar e impugnar quando necessário as contas, balancetes, balanços e planos de arrecadação e aplicação de recursos apresentados pela Diretoria Executiva da Organização Religiosa, emitindo parecer técnico de forma a facilitar a tomada de decisões pelo Conselho Deliberativo.

 

 

TÍTULO V

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 19º – A Diretoria Executiva é o órgão que representa juridicamente a Organização Religiosa e será constituída por um Presidente eleito em Assembleia, inclusive podendo o Diretor Geral assumir ambas as funções. O referido órgão ainda é constituído por um Tesoureiro e um Secretário podendo ser os mesmo representados no Conselho Deliberativo se assim for indicados pelo Diretor Geral e/ ou igualmente eleitos em Assembleia de membros.

 

Artigo 20º – É de competência do Presidente da Organização Religiosa:

A – Representar a Organização em juízo e fora dele;

B – Praticar todos os atos necessários à boa administração, tais como planejar, organizar, coordenar, comandar e controlar jurídica e comercialmente a Organização.

B1- Admitir e dispensar pessoal, contratar serviços e assinar contratos e outros papéis que exijam representação jurídica ou comercial.

C – Ordenar as despesas da Organização;

D – Apresentar anualmente, em conjunto com o Tesoureira, ao Conselho Fiscal o balancete da Organização, demais contas e demonstrativos;

E – Convocar o Conselho Deliberativo em qualquer época;

F – Nomear e demitir o tesoureiro e o secretário;

G – Fixar o valor da contribuição mensal dos membros da Organização;

H – Assinar cheques em conjunto com o Tesoureira da Organização;

I – Remeter a Diretor Geral, mensalmente, um balancete da situação financeira da Organização;

J – Convocar reuniões da diretoria a qualquer tempo;

K – Prover o terreiro quando solicitado pelo Diretor Geral e zelar pela integridade patrimonial da organização;

L – Indicar e vetar nomes, dos membros efetivos, para o Conselho Deliberativo;

M – Solucionar casos de urgência, sem submeter o assunto aos demais Conselhos;

N – Assinar, com o Contador, os balanços gerais e demais demonstrativos contábeis;

O – Prestar as devidas informações aos órgãos públicos, quando solicitadas ou pactuadas por instrumento formal;

P – Providenciar a execução de quaisquer obras, reparos ou consertos imprescindíveis às atividades normais da instituição

 

 

Artigo 21º – É de competência do Secretário da Organização:

A – Fazer cumprir as determinações do Presidente da Organização;

B – Manter um cadastro atualizado de todos os membros da organização com dados pessoais e documentos (CPF, RG e comprovante de residência);

C – Fazer crachás para os membros;

D – Arquivar e manter em local seguro todos os documentos da Organização e cedê-los aos demais diretores quando permitido pelo Presidente;

E – Receber e enviar correspondências quando solicitado pelo Presidente ou pelo Diretor do Terreiro;

F – Publicar editais;

G – Secretariar as reuniões de diretoria lavrando as atas e promovendo o registro legal das mesmas e de outros documentos da Organização;

H - Encaminhar reinvindicações de associados ao Conselho Diretor;

I - Lavrar os livros próprios para registro de doações, locações, cessões de uso, comodato ou quaisquer outros registros referentes ao uso de bens móveis ou imóveis para o Instituto Afro-Brasileiro Casa de Umbanda Vovó Chica e Vovô Joãozinho de Aruanda ou em benefício dela;

J - Dar informações ou publicidade devida aos atos do Presidente e Conselho Diretor.

 

Artigo 22º – É de competência da Tesoureira:

A – Arrecadar toda a receita da Organização;

B – Abrir e encerrar contas bancárias em nome da Organização, junto com o presidente da Organização;

C – Assinar cheques em conjunto com o Presidente;

D – Manter demonstrativos de arrecadação e despesas da organização;

E – Elaborar fluxos de caixa;

G – Apresentar e prestar esclarecimento dos demonstrativos financeiros quando solicitado pelo Presidente ou pelo Diretor Geral;

H – Elaborar planos de aumento de arrecadação e de investimentos.

I – Prover a contabilidade com as informações necessárias para atender aos dispositivos legais.

J - Receber e depositar recursos financeiros decorrentes de convênios, contratos, ajustes de contribuições, doações e outras rendas do Instituto Afro-Brasilero Casa de Umbanda Vovó Chica e Vovô Joãozinho de Aruanda, assinando os respectivos recibos;

 

TÍTULO VI

DO DIRETOR GERAL

Artigo 23º – Por ser a Organização Religiosa Espiritualista Instituto Afro-Brasileiro Casa De Umbanda Vovó Chica e Vovô Joãozinho de Aruanda, uma entidade de cunho religioso, compete ao cargo de Diretor Geral, com função, entre outras, de aplicar a filosofia da religião dentro do que se prega, seguindo sempre a orientação herdada de seus antecessores, principalmente não permitindo a seus seguidores o uso de filosofias estranhas aos seus princípios morais e éticos e pregando o respeito à vida de todos os seres que habitam nosso planeta.

 

Artigo 24º – O cargo Diretor Geral é vitalício e como é imprescindível o exercício da sua função, para o desenvolvimento regular e funcionamento dos trabalhos da Organização Religiosa, não poderá ser removido por qualquer ato do Presidente, Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva ou Assembleia Geral dos Membros Efetivos desta Organização.

 

Artigo 25º – Em caso de vacância do cargo de Diretor Geral, seja por falecimento, renúncia ou impossibilidade física o seu/ sua substituto(a) será por quem foi previamente escolhido pelo mesmo, através de documento escrito ou vontade declarada cabendo-lhe o direito de sigilo. No caso de impossibilidade de seu/sua substituto(a), ou não acordo, será indicado novo nome pelo Presidente e pela Diretoria Executiva.

 

Artigo 26º – São prerrogativas exclusivas do Diretor Geral:

A – Cuidar da parte espiritual e ordenar os trabalhos e cultos da Umbanda bem como administrar, fazer uso e cuidar de todos os bens, móveis ou imóveis, que constituem o Instituto Afro-Brasileiro Casa de Umbanda Vovó Chica e Vovô Joãozinho de Aruanda.

B – Criar e/ou dissolver grupos de trabalhos espirituais que utilizem o espaço físico pertencente à Organização;

C – Propor à Diretoria executiva a admissão de membros ou a expulsão de membros que pratiquem atos incompatíveis com os objetivos da Organização, previstos ou não no Regimento Interno.

D – Solicitar ao presidente da Organização providências ou recursos para a manutenção ou construção de dependências para melhor funcionamento dos trabalhos espirituais.

E – Divulgar nas redes sociais via INTERNET – as atividades da Organização mantendo uma fanpage ativa e respondendo aos e-mails e mensagens inbox;

F – Indicar ou exonerar membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo ou Fiscal mediante a quaisquer atos ou condutas não condizentes com a filosofia e boa ordem da Organização;

G – Vetar nomes escolhidos pelo Presidente da Organização para os cargos de Secretário e Tesoureira;

H – Aprovar modificações ao presente estatuto;

I – Aprovar a extinção da Organização;

J – Fica a critério do Diretor Geral vetar o ingresso de novos membros contribuintes na Organização.

K - Estabelecer os regulamentos e o Regimento Interno;

L - Decidir sobre medidas administrativas;

M - Designar, entre seus membros, substitutos para os Diretores em caso de impedimento temporário, quando não houver disposições estatutárias sobre o caso;

N - Propor reforma aos Estatuto à Assembleia Geral; 

O - Estabelecer e reformar o Regimento Interno, caso o mesmo venha a ser criado, quando julgar conveniente.

 

TÍTULO VII

DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS

Artigo 27º – São direitos e deveres dos membros efetivos:

A – Votar quando solicitado e quando atender ao requisito mínimo de dois anos de filiação na Organização, contínuos e consecutivos; com a obrigatoriedade de estar em dia com todas contribuições desde a filiação até o presente momento da eleição.

B – Ser indicado e/ ou votado pelo Presidente e Diretoria Executiva, para compor o Conselho Deliberativo, podendo, recusar-se à nomeação e/ou indicação, para o exercício do cargo de Conselheiro.

C – Cumprir fielmente todas regras e orientações da Organização e do Diretor Geral, inclusive mantendo em dia as contribuições mensais e quaisquer tipos de ações efetuadas a fim de manter materialmente a Organização, bem como contribuição mensal estipulada pela Diretoria Executiva, ações mensais que possam agregar a arrecadação de manutenção da casa por meio de rifas, bingos, almoços bem como outras ações escrituradas em atas pela Diretoria Executiva.

 

Artigo 28º – São direitos e deveres dos membros contribuintes:

A – Gozar de todos os direitos concedidos aos membros efetivos exceto votar ou serem votados, exceto quando indicados pelo Presidente da Organização e Diretoria Geral;

B – Cumprir todas as regras e orientações da Organização e do Diretor Geral, inclusive mantendo em dia as contribuições mensais estipuladas pela Diretoria Executiva.

 

TÍTULO VIII

DAS ASSEMBLÉIAS

Artigo 29º – As assembleias gerais serão realizadas, quando necessárias, e convocadas pelo presidente da organização e/ ou diretor geral por meio de edital e comunicados e da qual poderão participar todos os membros da organização. A assembleia também poderá ser convocada mediante 2/3 das assinaturas dos membros que constituem o quadro administrativo da organização religiosa, oportunidade na qual caberá ao secretário da diretoria efetuar a convocatória por meio de edital. São finalidades das assembleias gerais: 

A – Ouvir o relatório anual de atividades da organização e sobre ele discutir;

B – Discutir assuntos de interesse geral;

C – Apresentar sugestões e propostas para a melhor consecução dos objetivos da organização;

D – Destituição e nomeação de membros do quadro administrativo da organização religiosa, na impossibilidade do presidente ou diretor geral o fazê-lo.

Artigo 30º – As assembleias gerais serão convocadas através de notificação pessoal por escrito na qual obrigatoriamente constará data, horário, e local da realização, bem como motivo da convocação a ser encaminhada para o e-mail dos membros associados com 10 (dez) dias de antecedência do ato, que também deve ser objeto de comunicado no site eletrônico da Organização Religiosa, com a devida confirmação de recebimento da notificação pelos destinatários.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Diretor Geral, auxiliado por um secretário, escolhidos e instituídos pelo Diretor Geral.

 

TÍTULO IX

DAS INDICAÇÕES PARA O CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 31º – O Presidente da Organização e a Diretoria Executiva, no uso de suas atribuições, indicarão os nomes dentre os membros efetivos da Organização para o Conselho Deliberativo os quais serão eleitos 3 (três) membros efetivos, pela maioria dos votos da Diretoria Executiva e pelo Presidente e Diretor Geral.

 

Artigo 32º – Os candidatos a conselheiros serão escolhidos ou indicados pelo Presidente e pelo Diretor Geral dentre os membros efetivos da Organização, que cumpram as exigências dos arts. 5º, letra “B” e Art. 27, letra “B”, deste Estatuto e, ainda:

A – O membro efetivo deve conter no mínimo de dois anos de filiação na Organização, contínuos e consecutivos, sem ter recebido nenhum tipo de advertência verbal e/ou escrita da Diretoria Executiva,

B – Estar em dia com todas contribuições desde a filiação até o presente momento da indicação ou nomeação,

C – Ter disponibilidade de tempo para assumir/resolver quaisquer questões burocráticas, documentais e/ou operacionais, durante horário comercial, sem prejudicar a ordem e bom funcionamento da Organização já modulado até o presente momento,

D – Ter aprovação prévia e unânime de conduta dentro da Organização, como parte integrante do corpo mediúnico, através do Diretor Geral, Presidente da Organização e demais membros da Diretoria Executiva. Esta aprovação de conduta é requisito classificatório por prezar pela boa ordem do corpo mediúnico da organização e manutenção da mesma perante a Sociedade Civil.

 

Artigo 33º – Será considerado eleito o conselheiro, o membro efetivo indicado pela Diretoria Executiva e pelo Presidente, aprovado pelo Diretor Geral, que obtiver a maioria vencedora dos votos, da Diretoria Executiva e do Presidente.

 

TÍTULO X

DA EXTINÇÃO DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 34º – A Organização será extinta:

A – Somente perante sugestão do Diretor Geral, e/ ou uma vez convocada a Assembleia Geral e por decisão unânime dos votos de 100% (cem por cento) dos membros efetivos, legalmente convocados de acordo com o artigo 30º do presente estatuto;

B - Nos casos previstos em lei.

 

Artigo 35º – Em caso de extinção todos os seus bens adquiridos neste período de uso particular a fim religioso, serão doados à uma entidade beneficente ou entidade congênere que possua o maior número de sócios e tenha reconhecida atividade e idoneidade.

 

PARAGRAFO ÚNICO: Os artigos 34º e 35º somente poderão ser modificados com aprovação de 100% (cem por cento) dos membros efetivos.

 

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 36º – Nenhum dos cargos definidos neste estatuto poderá ser, em tempo algum, remunerado. Todo trabalho realizado pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Diretoria Executiva e pelo Diretor Geral será voluntário, salvo ajudas de custos aprovadas por reuniões da Diretoria Executiva registradas em ata.

 

Artigo 37º – É vedada a todos os membros a cobrança de qualquer quantia, a qualquer título, de qualquer pessoa, membro ou não da organização, pelo atendimento espiritual, objetivo principal da organização.

Artigo 38º – Os bens da organização religiosa somente poderão ser utilizados para a consecução dos objetivos da organização determinados no artigo 2º deste estatuto.

 

Artigo 39º – Constituem rendimentos da organização:

A – As contribuições mensais efetuadas pelos membros efetivos, contribuintes e benfeitores;

B – Subvenções eventuais que receber dos poderes públicos;

C – Doações efetuadas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por pessoas físicas;

D – Outros valores eventualmente recebidos.

 

Artigo 40º – Os rendimentos da Organização somente poderão ser aplicados na manutenção ou ampliação do seu patrimônio, ou em projetos sociais/culturais somente quando aprovados pelo Diretor Geral e custos de manutenção do patrimônio;

 

Artigo 41º – Os integrantes do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e o Diretor Geral não responderão pessoalmente pelas obrigações da organização, e ainda:

A – A Organização Religiosa, como pessoa jurídica autônoma, responde com seus bens pelas obrigações por elas contraídas, e não os seus membros contribuintes e membros efetivos, individual ou subsidiariamente com os seus bens particulares.

B – A Organização Religiosa não responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelos seus membros contribuintes e membros efetivos, sem que haja para isso uma prévia autorização por escrito, assinada pelo Presidente e Tesoureira.

 

Artigo 42º – Fica investido imediatamente no mandato dos próximos 3 (três) anos nos cargos de:

A -  Diretor Geral e Presidente da Organização do Instituto Afro-Brasileiro Casa de Umbanda Vovó Chica e Vovô Joãozinho de Aruanda o dirigente espiritual Leandro silva Vilaça;

B – Secretario (a) da Organização e Advogada do Instituto Afro-Brasileiro Casa de Umbanda Vovó Chica e Vovô Joãozinho de Aruanda o membro efetivo Fernanda Werneck Guiotti Galvão;

C – Tesoureiro (a) da Organização do Instituto Afro-Brasileiro Casa de Umbanda Vovó Chica e Vovô Joãozinho de Aruanda o membro efetivo Thais Ferreira Rego;

D – Conselho Fiscal da Organização do Instituto Afro-Brasileiro Casa de Umbanda Vovó Chica e Vovô Joãozinho de Aruanda o membro efetivo Vitor Rafael Freitas Oliveira;

E – Conselho Deliberativo da Organização do Instituto Afro-Brasileiro Casa de Umbanda Vovó Chica e Vovô Joãozinho de Aruanda: Leandro Silva Vilaça, Fernanda Werneck Guiotti Galvão, Thais Ferreira Rego e Vitor Rafael Freitas Oliveira

 

Artigo 43º – O presente estatuto somente poderá ser modificado, total ou parcialmente, por Assembleia Geral convocada pelo Diretor Geral, sem o que não terá validade e qualquer alteração só poderá ser feita com a concordância, na Assembleia pelos membros efetivos e do Diretor Geral.

 

Artigo 44º – Pela exoneração, saída ou outra forma qualquer de abandono, a nenhum associado será lícito pleitear ou reclamar direitos ou indenizações, sob qualquer título, forma ou pretexto, pela simples condição anterior de associado ou ocupante voluntário de cargo.

 

Artigo 45º – O ano associativo coincidirá com o ano civil

 

Artigo 46º – A Diretoria somente poderá aceitar auxílio, doação, contribuição ou subvenção, bem como firmar convênios, quando estiverem eles desvinculados de compromissos que modifiquem o caráter espiritual do Terreiro, não prejudiquem suas atividades normais ou sua finalidade doutrinária, para que seja preservada, em qualquer hipótese, a sua total independência administrativa.

 

 

Anápolis, 28 de, Dezembro 2022.

 

DIRETORIA:

 

Diretor Geral e Presidente

Leandro Silva Vilaça

 

Secretário (a)/ Advogada

Fernanda Werneck Guiotti Galvão

OAB/GO 67008

 

Tesoureiro (a)

Thais Ferreiro Rego

 

Conselho deliberativo

Leandro Silva Vilaça

Fernanda Werneck

Thais Ferreira Rego

Vitor Rafael Freitas Oliveira

 

Conselho fiscal

Vitor Rafael Freitas Oliveira

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